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ESTATUTO - CAPÍTULO I
( DA SOCIEDADE )

Art. 1º - A SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE - SIAS, doravante designada simplesmente SIAS, criada pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, doravante designada simplesmente PATROCINADORA-INSTITUIDORA, é uma entidade fechada de previdência privada, constituída sob a forma de sociedade civil, por transformação da Sociedade Ibgeana de Assistência Social (SIAS), que registrada sob o nº 39.938, no livro A-16, em 11.06.75, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro, resultou também da transformação da Campanha Ibgeana Contra a Tuberculose (CICT), sociedade civil instituída em 1950 por iniciativa de servidores da antiga autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), devidamente registrada no referido Registro Civil, sob o nº 1.496, no livro A-1.

Art. 2º- A SIAS reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento Interno, bem como pelos regulamentos, instruções, planos de ação e demais atos que forem aprovados pelos órgãos competentes da sua Administração, e terá os seguintes objetivos primordiais:

  1. suplementar as prestações asseguradas pela Previdência Social, inclusive pelo Plano de Seguridade Social do Regime Jurídico Único, aos empregados e servidores das Patrocinadoras, assim como a seus grupos familiares.

  1. promover o bem-estar social dos seus destinatários.

§ 1º - A SIAS terá sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo manter representações regionais ou locais.

§ 2º - O patrimônio da SIAS é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade.

§ 3º- As obrigações assumidas pela SIAS não são imputáveis, isolada ou solidariamente, aos seus membros.

§ 4º - Nenhuma prestação previdencial poderá ser criada, majorada ou estendida na SIAS, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.

§ 5º - A SIAS poderá continuar prestando a seus participantes serviços assistenciais à saúde desde que seja estabelecido um custeio específico e que sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separados em relação ao plano previdenciário.

Art. 3º - A natureza da SIAS não poderá ser alterada, nem suprimidos seus objetivos primordiais.

Art. 4º - O prazo de duração da SIAS é indeterminado.

Art. 5º - A SIAS não poderá solicitar concordata, nem está sujeita a falência, mas, tão somente, ao regime de liquidação extrajudicial, previsto em lei.

TOPO CAPÍTULO I

 

 

 

 

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