§ 1º - Consideram-se Patrocinadoras a própria SIAS e a PATROCINADORA-INSTITUIDORA referida no artigo 1º deste Estatuto, bem como as pessoas jurídicas que firmarem, na forma da lei, convênio de adesão.
§ 2º - Consideram-se participantes os empregados e servidores das patrocinadoras, que aderirem a Planos de Benefícios de Natureza Previdenciária da SIAS e permanecerem a eles filiados nos termos de seus Regulamentos.
§ 3º - Consideram-se beneficiários dos participantes as pessoas que satisfazem em relação a estes as condições prescritas na legislação da Previdência Social ou do Regime Jurídico Único, para aquisição desta condição.
§ 4º - É condição fundamental para ingressar como membro participante da SIAS, inscrever-se em Plano de Benefícios de Natureza Previdenciária.