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ESTATUTO - CAPÍTULO III
( DA INSCRIÇÃO DOS MEMBROS )
Art. 8º - Considera-se inscrição na SIAS, para os efeitos deste Estatuto:
- em relação a novas patrocinadoras, a celebração do convênio de adesão referido no § 1º do artigo 6º;
- em relação ao participante, a inscrição em Plano de Benefícios de Natureza Previdenciária.
- em relação ao beneficiário, a sua qualificação declarada pelo participante e comprovada por documentos hábeis.
§ 1º - A prova de inscrição, na Previdência Social ou na Patrocinadora-Instituidora segundo as regras do Regime Jurídico Único, como dependente do participante, dispensa qualquer outra documentação para a inscrição como beneficiário na SIAS.
§ 2º - A inscrição na SIAS como participante ou beneficiário, é condição essencial à obtenção de qualquer prestação ou vantagem que pela entidade for assegurada.
Art. 9º - Dar-se-á cancelamento da inscrição da patrocinadora:
- que o requerer;
- que cancelar sua adesão aos Planos de Benefícios de Natureza Previdenciária ou descumprir sua regulamentação.
- que se extinguir, inclusive através de fusão ou incorporação a entidade não patrocinadora;
- que descumprir qualquer das cláusulas do convênio referido no § 1º do Art. 6º.
Art. 10 - Será cancelada a inscrição do participante que:
- vier a falecer;
- requerer o cancelamento de sua inscrição nos Planos de Benefícios de Natureza Previdenciária.
- atrasar por 3 (três) meses seguidos o pagamento de suas contribuições para um dos Planos de Benefícios de Natureza Previdenciária.
- deixar de ser empregado/servidor de qualquer patrocinadora, ressalvados os casos de aposentadoria e os daqueles que, de acordo com o § 1º deste artigo e nas condições estabelecidas pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios de Natureza Previdenciária, tiverem assegurado o direito de manter a inscrição, mediante recolhimento da contribuição especial que for prevista.
§ 1º - A saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios instituído, exceto nos casos de cessação do contrato de trabalho ou de perda do vínculo funcional com a Patrocinadora-Instituidora, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias;
§ 2º - Nas hipóteses de cessação do contrato de trabalho ou de perda de vínculo funcional com a Patrocinadora-Instituidora, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação.
§ 3º - A perda do vínculo funcional com a patrocinadora não importará no cancelamento da inscrição do participante que, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a manutenção da mesma inscrição, nos termos dos Regulamentos dos Planos de Benefícios de Natureza Previdenciária.
§ 4º - O cancelamento de que trata o item III será precedido de notificação, ao participante, assinando-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para liquidação do seu débito.
§ 5º - No caso do §2º, o participante terá direito à restituição integral das contribuições vertidas pelo mesmo, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no respectivo plano.
Art. 11 - Para inscrição do beneficiário é indispensável a do participante a que esteja vinculado.
Parágrafo Único – Ocorrendo falecimento, detenção ou reclusão do participante, sem que tenha sido feita a inscrição de beneficiários que dele dependiam, a estes será lícito promovê-la, não lhes assistindo direito a pagamentos vencidos em datas anteriores à da inscrição.
Art. 12 - O cancelamento da inscrição do participante nas hipóteses II e III do art. 10 e a perda das condições de dependente na Previdência Social ou no Regime Jurídico Único importarão, automaticamente, no cancelamento da inscrição na SIAS dos respectivos beneficiários.
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