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ESTATUTO - CAPÍTULO VI
(
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO )
Art. 18 - O patrimônio da SIAS não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º - A SIAS aplicará seu patrimônio, conforme diretrizes que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, bem como pelo seu Conselho Deliberativo, em planos que tenham em vista:
- rentabilidade compatível com os imperativos financeiros, econômicos e atuariais do plano de custeio;
- garantia dos investimentos;
- manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
- teor social das inversões.
§ 2º - O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.
§ 3º - Os bens imóveis da SIAS só poderão ser alienados ou gravados por proposta da Diretoria-Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo e, no caso do imóvel alugado, arrendado ou cedido às patrocinadoras, com a homologação desta, de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
§ 4º - A SIAS poderá, com recursos próprios ou financiamento de terceiros, adquirir imóveis prontos ou construí-los para sua utilização ou locação, com garantia da rentabilidade exigível para aplicação de patrimônio.
Art. 19 - Em toda transação a prazo entre a SIAS e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, participantes ou não, pela qual se torne a SIAS credora de pagamentos exigíveis em datas posteriores à da celebração do respectivo contrato, será prevista a necessária correção para compensar a desvalorização da moeda, bem como de taxa de manutenção para cobertura de custos administrativos da operação.
Parágrafo Único - As taxas de manutenção serão cobradas nas datas de assinatura dos contratos, se a curto prazo, ou parceladamente, nos vencimentos dos pagamentos creditados à SIAS pelos contratos a médio e a longo prazo, cabendo, mediante a análise atuarial, determinar a forma de cobrança mais adequada a cada caso, assim como as fórmulas dimensionadoras do valor dessas taxas, em face da avaliação dos custos administrativos, depreciação monetária e demais parâmetros intervenientes na solvabilidade econômico-financeira da SIAS.
Art. 20 - Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste CAPÍTULO, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas em lei.
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