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ESTATUTO - CAPÍTULO VIII
(
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS )
Art. 29 - São órgãos de deliberação, fiscalização e administração da SIAS:
- o Conselho Deliberativo;
- o Conselho Fiscal;
- a Diretoria Executiva.
§ 1º - Os membros dos órgãos referidos nos itens I e III deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da SIAS, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da lei, deste Estatuto, do Regimento Interno, de Regulamentos e de outros atos normativos.
§ 2º - Os Diretores e Conselheiros da SIAS não poderão com ela efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que resultarem da sua condição de participante.
§ 3º - São vedadas relações comerciais entre a SIAS e entidades privadas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro da SIAS como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre a SIAS e suas patrocinadoras.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 30 - O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.
Art. 31 – A composição do Conselho Deliberativo, será paritária entre representantes da Patrocinadora-Instituidora e dos participantes, integrada por 6 (seis) membros efetivos, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução por igual período, sendo 3 (três) designados pela Patrocinadora e 3 (três) escolhidos pelos participantes, pelo processo de eleição direta.
§ 1º Aos Conselheiros representantes da Patrocinadora-Instituidora caberá a indicação do Conselheiro Presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 2º Cada membro efetivo do Conselho Deliberativo terá um suplente com igual mandato, designado ou escolhido na forma do caput deste artigo, que o substituirá nos casos de vacância, renúncia, impedimento ou ausência.
Art. 32 - O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de 3 (três) de seus membros
§ 1º – as convocações ordinárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, reduzindo-se este prazo para 3 (três) dias úteis quando se tratar de convocação extraordinária.
§ 2º - As reuniões serão instaladas, observado o seguinte:
- em primeira convocação, com quorum mínimo de 05 membros;
- em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação, com quorum mínimo de 04 (quatro) membros;
- em terceira convocação, decorridos 30 (trinta) minutos de segunda convocação, com quorum mínimo de 03 (três) membros;
- decorridos 30 (trinta) minutos da terceira convocação e, não se alcançando o quorum mínimo previsto, a reunião será adiada e remarcada uma nova data.
§ 3º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o voto de qualidade.
§ 4º - A convocação do suplente será feita pelo Presidente no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.
Art. 33 - Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre as seguintes matérias:
- política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
- orçamento-programa e suas eventuais alterações;
- alteração deste Estatuto e dos regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção destes e a retirada de patrocinador;
- gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
- relatório anual de prestação de contas do exercício, após a devida apreciação do Conselho Fiscal;
- alienação de bens imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
- autorização de investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
- aceitação de doações com ou sem encargos;
- normas básicas sobre administração de pessoal;
- contratação de auditor independente, atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
- nomeação e exoneração dos membros da Diretoria-Executiva;
- remuneração dos membros da Diretoria-Executiva;
- exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria-Executiva;
- destinação do patrimônio em caso de extinção da SIAS;
- casos omissos neste Estatuto, no Regimento Interno e nos Regulamentos em geral.
Parágrafo Único - A definição das matérias previstas no inciso III deverá ser aprovada pela Patrocinadora-Instituidora.
Art. 34 - A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será dos membros do Conselho e do Diretor-Superintendente por indicação da Diretoria-Executiva.
Parágrafo Único – As proposições de iniciativa dos membros do Conselho Deliberativo, antes de constituírem objeto de deliberação, serão instruídas pela Diretoria-Executiva.
Art. 35 - O Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, através do Conselho Fiscal, sendo-lhe facultado, ainda, confiá-las a peritos estranhos à SIAS.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 36 - O Conselho Fiscal é órgão de controle interno.
Art. 37 - A composição do Conselho Fiscal será paritária entre representantes da Patrocinadora-Instituidora e dos participantes, integrada por 4 (quatro) membros efetivos, sendo 2 (dois) designados pela Patrocinadora e 2 (dois) escolhidos pelos participantes, pelo processo de eleição direta, sendo 1 (um) necessariamente ativo e 1 (um) assistido, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
§ 1º Aos Conselheiros representantes dos participantes caberá a indicação do Conselheiro Presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 2º Cada membro efetivo do Conselho Fiscal terá um suplente com igual mandato, designado ou escolhido na forma do caput deste artigo, que o substituirá nos casos de vacância, renúncia, impedimento ou ausência.
Art. 38 - O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de 2 (dois) de seus membros.
Parágrafo Único – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos em reunião a que compareçam pelo menos 3 (três) de seus membros.
Art. 39 - Compete ao Conselho Fiscal:
- emitir parecer sobre o balanço anual da SIAS, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria Executiva;
- examinar, a qualquer época, os livros e documentos da SIAS;
- lavrar em livro de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;
- apresentar, ao Conselho Deliberativo, pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomados por base o balanço, o inventário e as contas da Diretoria-Executiva;
- acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito-contador ou de firma especializada de sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL
Art. 40 - A renovação dos mandatos dos Conselheiros deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada 2 (dois) anos.
§ 1º Na primeira investidura nos Conselhos, após a aprovação do presente Estatuto, os respectivos Conselheiros terão mandato com prazo diferenciado.
§ 2º O Conselho Deliberativo deverá renovar 3 (três) de seus membros a cada 2 (dois) anos e o Conselho Fiscal 2 (dois) membros com a mesma periodicidade, observada a regra de transição estabelecida no artigo 72.
Art. 41 - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
- possuir comprovada experiência no exercício de atividades na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
- não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
- não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público.
Parágrafo Único. Está impedido de participar dos Conselhos Deliberativo e Fiscal o ex-integrante da Diretoria-Executiva que não houver obtido aprovação das contas referentes ao período de seu mandato.
Art. 42 - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão escolhidos entre os participantes da SIAS, com mais de 2 (dois) anos de vinculação.
§ 1º - Os membros dos Conselhos tomarão posse em reunião extraordinária do órgão que se realizará imediatamente após a respectiva designação ou eleição, mediante termo lavrado em livro próprio.
§ 2º - Os membros dos Conselhos somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
§ 3º - O pedido de renúncia, por escrito, deverá ser encaminhado formalmente ao Presidente do respectivo Conselho ou ao Presidente da Patrocinadora para que seja confirmado.
§ 4º - a instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação dos Conselhos, se dará mediante apresentação de denúncia formal por escrito ao Presidente do respectivo Conselho, ou aos membros do respectivos Conselho quando a denúncia recair contra seu Presidente.
§ 5º - O Conselho Deliberativo designará comissão composta de 3 (três) membros sendo 2 (dois) indicados pela Patrocinadora-Instituidora e 1 (um) pelo próprio Conselho para apuração da denúncia e poderá determinar o afastamento do Conselheiro até sua conclusão, garantindo amplo direito de defesa.
§ 6º - O prazo para conclusão da apuração que trata o parágrafo anterior será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
§ 7º - Em caso de renúncia ou destituição do membro efetivo, ou vacância do cargo, o suplente assumirá a vaga, e permanecerá no cargo até a data inicialmente prevista para o término do mandato.
Art. 43 – Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não serão remunerados pela SIAS.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 44 - A Diretoria-Executiva é o órgão de administração geral da SIAS, cabendo-lhe, precipuamente, atender as políticas e diretrizes fundamentais, realizar os objetivos da entidade e cumprir as normas baixadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 45 - A Diretoria-Executiva compor-se-á de 3 (três) membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo, sendo um Diretor-Superintendente e dois Diretores.
§ 1º - Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Os Diretores da SIAS deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo.
§ 3º - Os mandatos dos membros da Diretoria-Executiva serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias subseqüentes aos dos términos dos mandatos extintos.
§ 4º - O Diretor da SIAS, além das responsabilidades e atribuições próprias decorrentes da qualidade de membro da Diretoria-Executiva, será o gestor nas áreas de atividades que lhes forem atribuídas pelo Diretor-Superintendente.
Art. 46 - Os membros da Diretoria-Executiva deverão atender aos mesmos requisitos mínimos previstos nos itens I a III do artigo 41 e, ainda, ter formação de nível superior:
Art. 47 - À Diretoria-Executiva não será lícito gravar de quaisquer ônus, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados da SIAS, sem expressa autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 48 - A aprovação sem restrições do balanço e das contas da Diretoria-Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal e dos auditores independentes, exonerará os Diretores de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo, fraude ou simulação apurados pelos órgãos fiscalizadores.
Art. 49 - A Diretoria-Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor-Superintendente, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos.
Parágrafo Único - O Diretor-Superintendente, além do voto pessoal, terá o de qualidade.
Art. 50 - Compete à Diretoria-Executiva apresentar ao Conselho Deliberativo:
- o orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;
- o balanço geral e o relatório anual de atividades;
- os planos de custeio e de aplicação de patrimônio;
- proposta sobre a aceitação de doações, subvenções, legados com ou sem encargos;
- propostas de planos de benefícios e serviços;
- propostas sobre a admissão de novas patrocinadoras;
- propostas sobre abertura de créditos adicionais;
- proposta de aquisição, alienação e construção de imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
- propostas sobre reformas deste Estatuto, do Regimento Interno e dos Regulamentos.
Art. 51 - Compete ainda à Diretoria-Executiva:
- aprovar os quadros e a lotação do pessoal da SIAS, bem como o respectivo plano de cargos e salários;
- aprovar o manual dos direitos e deveres do pessoal;
- aprovar a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos da SIAS, assim como de seus agentes e representantes;
- aprovar a criação, transformação ou extinção de órgãos;
- aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens da SIAS.
- autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais, respeitadas as condições regulamentares pertinentes.
- autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
- orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas baixando os atos necessários;
- aprovar a aquisição de bens imóveis, desde que prevista no plano de aplicação do patrimônio;
- aprovar o plano de contas da SIAS e suas alterações.
Art. 52 - Compete ao Diretor-Superintendente observar as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria-Executiva, bem como as disposições estatutárias e regimentais, e ainda:
- representar a SIAS, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo, nomear mediante aprovação da Diretoria-Executiva, especificados nos respectivos instrumentos, os atos e as operações que poderão praticar, procuradores com poderes ad-judicia e ad-negotia, prepostos ou delegados;
- representar a SIAS em convênios, contratos, acordos e demais documentos, firmando-os em nome dela, e movimentar, juntamente com outro Diretor, os dinheiros da SIAS, podendo tais faculdades serem outorgadas por mandato, mediante aprovação da Diretoria-Executiva, a outros Diretores, a procuradores ou empregados da SIAS;
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva e, extraordinariamente, convocar o Conselho Deliberativo, por indicação da Diretoria-Executiva;
- admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, contratar prestação de serviços, dentro das normas aprovadas, sendo lhe facultada a outorga de tais poderes a Diretores e titulares de órgãos da SIAS;
- propor à Diretoria-Executiva a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos da SIAS, assim como dos seus agentes e representantes;
- supervisionar a administração da SIAS na execução das atividades estatutárias e das medidas tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria-Executiva;
- fornecer às autoridades competentes as informações, sobre os assuntos da SIAS, que lhe forem solicitadas;
- fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, pertinentes ao exercício regular de seus encargos e os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
- ordenar, quando julgar conveniente, exames e verificação do cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte dos órgãos administrativos e técnicos;
- participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Deliberativo;
- praticar, ad-referendum da Diretoria-Executiva, atos de competência desta, nos casos justificados que exijam solução urgente e imediata, sob pena de prejuízos para a SIAS;
- além dos atos próprios de gestão, praticar outros atos para os quais seja autorizado.
Art. 53 - Compete ao Diretor a direção, a coordenação e o controle das atividades que lhes forem atribuídas, na forma do que dispuser o Regimento Interno da SIAS.
Art. 54 - A movimentação dos dinheiros da SIAS, a emissão, o aceite, o aval ou endosso de cheques, notas promissórias e letras de câmbio, bem como de outros papéis e respectivos endossos, será obrigatoriamente da competência de dois Diretores, um dos quais o Diretor-Superintendente, ou de um Diretor com procurador constituído para os fins específicos, salvo a abertura ou fechamento de contas bancárias que será sempre da competência do Diretor-Superintendente com outro Diretor.
Art. 55 - O Regimento Interno da SIAS fixará a organização e a estrutura da entidade, bem como a competência e atribuições dos Diretores e Chefes.
Art. 56 - A Entidade informará ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da Diretoria-Executiva.
Parágrafo Único. Os demais membros da Diretoria-Executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do caput, pelos danos e prejuízos causados à Entidade para os quais tenham concorrido.
Art. 57 - Aos membros da Diretoria-Executiva é vedado:
- exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
- integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da Entidade, mesmo depois do término do mandato na Diretoria-Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
- ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
Art. 58 - Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
§ 1º - Durante o impedimento, o ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento poderá prestar serviço à Entidade, mediante remuneração a ser definida pelo Conselho Deliberativo, sendo limitada àquela do cargo de direção que exerceu.
§ 2º - Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício do cargo que ocupava junto à Patrocinadora-Instituidora, anteriormente à indicação para a respectiva Diretoria-Executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública
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