ESTATUTO - CAPÍTULO XII
(
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS )
Art. 66 - O direito a prestações asseguradas pelos Regulamentos da SIAS não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.
Parágrafo Único – Não ocorrerão prescrições contra menores, incapazes e ausentes na forma de lei.
Art. 67 - Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a continuidade de prestações, a SIAS manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a preservação de tais condições.
Art. 68 - A PATROCINADORA-INSTITUIDORA aprovará o Regulamento dos Planos de Benefícios de Natureza Previdenciária e o Regimento Interno da SIAS, bem como o Plano de Custeio dos Planos de Benefícios de Natureza Previdenciária.
Parágrafo Único – sempre que for instituído benefício ou serviço que contemple a co-participação financeira das patrocinadoras, será obrigatória a aprovação prévia destas.
Art. 69 - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e os Diretores responderão solidariamente com a SIAS pelos prejuízos causados a terceiros em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.
Art. 70 - Mediante convênio com os órgãos da Previdência Social ou do Plano de Seguridade Social – PSS, a SIAS poderá encarregar-se do pagamento de benefícios previdenciários e prestação de outros serviços concedidos aos seus participantes e beneficiários.
Art. 71 – O Conselho Deliberativo nomeará uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros escolhido dentre os participantes, para coordenar o processo de eleição direta para escolha dos representantes, conforme disposto nos artigos 31 e 37.
§ 1º Caberá a essa Comissão elaborar as normas e instruções que regulamentarão o processo eleitoral; homologar as candidaturas propostas; fazer a contagem dos votos e elaborar relatório final indicando o quantitativo de votos de cada candidato.
§ 2º O Conselho Deliberativo deverá ratificar e divulgar os resultados.
Art. 72 - Os mandatos dos atuais membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão cumpridos até a posse dos Conselheiros eleitos e indicados na forma do presente Estatuto.
Parágrafo Único – No prazo máximo de 120 dias contados da aprovação do presente Estatuto, deverá estar concluído o processo eleitoral para o preenchimento dos cargos de eleição e indicados os representantes da Patrocinadora-Instituidora, com os respectivos mandatos, observado o disposto no artigo 73 e seus incisos.
Art. 73 - Na primeira investidura nos Conselhos após a aprovação do presente Estatuto, os respectivos Conselheiros terão mandato com prazo diferenciado, tendo em vista o disposto no artigo 40, § 2º, assim definido:
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2 (dois) dos Conselheiros designados pela Patrocinadora-Instituidora e 1 (um) dos eleitos pelos participantes para o Conselho Deliberativo terão seus respectivos mandatos limitados a 2 (dois) anos.
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1 (um) dos Conselheiros designados pela Patrocinadora-Instituidora e 1 (um) dos eleitos pelos participantes para o Conselho Fiscal terão seus respectivos mandatos limitados a 2 (dois) anos.
Art. 74 - Este Estatuto entrará em vigor após a aprovação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
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