PREVIDÊNCIA
A SIAS administra três planos de benefícios previdenciários registrados no Cadastro Nacional de Plano de Benefícios (CNPB) com os seguintes números de inscrição:
CNPB N.º 1979.0011-38 – Plano Previdenciário Suplementar à Previdência Social (PPSPS, também conhecido como “Plano CLT”);
CNPB N.º 1991.0012-74 – Plano de Benefícios Suplementar ao Regime Jurídico Único (PBSRJU, também conhecido como “Plano RJU”);
CNPB N.º 2013.0011-18 – Plano de Aposentadoria SIAS (PrevSIAS).
Plano PrevSIAS
O Plano de Aposentadoria SIAS – Plano PrevSIAS é um plano de benefícios aberto a servidores, ex-servidores e aposentados, do quadro permanente ou temporário, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; funcionários, ex-funcionários e aposentados da Sociedade Ibgeana de Assistência e Seguridade – SIAS; bem como os seus respectivos ascendentes, descendentes, cônjuges e cônjuges dos ascendentes e descendentes, desde que associados à AFUSI (instituidor). O dinheiro investido pode: a) ser resgatado após determinado tempo, acrescido do retorno dos investimentos; b) virar pecúlio por morte, a ser recebido pelos beneficiários; ou c) virar benefício de renda por prazo determinado ou indeterminado (percentual mensal). O Plano é da modalidade Contribuição Definida (CD).
Plano RJU
O Plano de Benefícios Suplementar ao Regime Jurídico Único – Plano RJU tem por objetivo suplementar os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos de forma proporcional pelo Regime Jurídico Único (RJU), bem como as respectivas pensões, e cobrir o risco de morte dos participantes através do pecúlio por morte, desde que observados os requisitos presentes no regulamento do Plano.
Plano CLT – Fechado para novas adesões
O Plano Previdenciário Suplementar à Previdência Social – Plano CLT tem como objetivo suplementar as aposentadorias pagas pelo INSS aos assistidos e beneficiários da SIAS, desde que preenchidos os requisitos de seu regulamento
Previdência
Caro Assistido (a),
Confira abaixo no calendário anual de 2021 as datas previstas para o pagamento dos benefícios previdenciários concedidos pela SIAS.
JANEIRO | 21 de janeiro |
FEVEREIRO | 19 de fevereiro |
MARÇO |
19 de março |
ABRIL | 20 de abril |
MAIO | 21 de maio |
JUNHO | 21 de junho |
JULHO | 21 de julho |
AGOSTO (*) | 20 de agosto |
SETEMBRO | 21 de setembro |
OUTUBRO | 21 de outubro |
NOVEMBRO | 19 de novembro |
DEZEMBRO (**) | 21 de dezembro |
ABONO ANUAL | (*) Adiantamento de 50% do abono anual (**) Saldo dos 50% do abono anual |
Prevê a Instrução SPC n. 26/2008 que pessoa politicamente exposta é o agente público que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em país, território ou dependência estrangeira, cargo, emprego ou função pública relevante, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. Consideram-se familiares os parentes na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
São consideradas pessoas politicamente expostas brasileiras:
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II – os ocupantes de cargo no Poder Executivo da União:
a) de ministro de Estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 6, e equivalentes;
III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI – os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa ou da Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal ou Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal; e
VII – os prefeitos e os presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado.
Qual o objetivo dessa classificação?
Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, a legislação criou duas obrigações para as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC): i) identificar, entre os seus clientes, aqueles considerados pessoas politicamente expostas; e ii) identificar a origem dos recursos das operações com clientes considerados como pessoas politicamente expostas.
Plano PrevSIAS
O Regulamento do Plano de Aposentadoria SIAS é o instrumento no qual constam, entre outras, informações sobre inscrição, condição de participante, assistido e beneficiário, bem como a definição, requisitos e método de cálculo dos benefícios previdenciários oferecidos.
Regulamento vigente
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Download: Regulamento do PREVSIAS |
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Proposta(s) de alteração
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Download: Quadro comparativo Plano PrevSIAS – 2016 |
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Download: Quadro Comparativo – Plano PrevSIAS – 2015 |
O participante escolhe o valor da contribuição mensal e forma uma reserva individual. Essa reserva poderá, no futuro, ser resgatada integralmente ou ser utilizada na forma de renda continuada, observadas as condições previstas no regulamento.
O valor mínimo de contribuição mensal é de uma Unidade Previdenciária (UP), que será atualizada anualmente pelo INPC/IBGE, que corresponde, em 2021, a R$ 81,55 (oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Consulte o Regulamento do Plano PrevSIAS para uma exposição detalhada. Em síntese, compreende os seguintes benefícios:
1. Aposentadoria: Pode ser requerido pelo participante que completar 55 anos de idade, 5 anos de vinculação ao plano e 60 contribuições básicas.
2. Aposentadoria por invalidez: Poderá ser requerido pelo Participante:
I. que se aposentar por invalidez pela Previdência Social; ou
II. caso o Participante já esteja em gozo de benefício de aposentadoria pela Previdência Social (ou pelo Regime Previdenciário Público ou Entidade Aberta ou Fechada de Previdência Complementar ou por Sociedade Seguradora), desde que a condição de inválido seja atestada por clínico credenciado pela SIAS.
3. Pecúlio por morte: em caso de falecimento do participante, vinculado ou assistido, o(s) seus beneficiário(s) receberão o benefício de pecúlio por morte no valor correspondente ao saldo da conta do participante, em prestação única. Na inexistência de beneficiários, o pecúlio por morte será pago aos beneficiários indicados. E, finalmente, na falta de pessoa designada em vida pelo participante, o benefício será pago aos herdeiros, através de Alvará Judicial.
LEMBRE-SE! Quanto maior o tempo e/ou valor da contribuição, maior será o valor do saldo e, consequentemente, da renda mensal. Você escolhe por quanto tempo deseja receber o seu benefício, observadas as disposições do regulamento (prazo determinado ou indeterminado).
Para se inscrever, acesse www.sias.org.br/prevsias/como-aderir.htm
Quem pode se inscrever no Plano PrevSIAS?
Todos os associados da AFUSI.
Quem pode se associar à AFUSI?
1.Servidores, ex-servidores e aposentados, do quadro permanente ou temporário, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
2. Funcionários, ex-funcionários e aposentados da Sociedade Ibgeana de Assistência e Seguridade – SIAS;
3. Respectivos ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos e cônjuge dos ascendentes, dos descendentes e dos irmãos;
Por que a presença de um Instituidor?
Trata-se de uma exigência legal. Todo Plano de Benefícios deve ser vinculado a um Patrocinador ou a um Instituidor.
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Download: Formulário de Inscrição PrevSIAS |
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Download: Cancelamento de Inscrição PrevSIAS |
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Download: Formulário de Inscrição AFUSI |
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Download: Atualização Cadastral |
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Download: Designação para Fins de Pecúlio por Morte |
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Download: Requerimento de pecúlio por morte |
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Download: Termo de opção por um dos institutos |
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Download: Alteração do Valor da Contribuição Básica |
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Download: Termo de Opção para Suspensão e Reativação da Contribuição Básica |
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Download: Termo para Contribuição Voluntária |
Após a inscrição, os participantes receberão um Certificado do Plano, como o modelo abaixo:
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Download: Modelo de Certificado PrevSIAS |
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Para entender mais sobre previdência complementar e sobre o seu plano de benefícios veja:
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Download: Cartilha Previdenciária |
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Download: Cartilha PrevSIAS |
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Download: Orientação Interna – Tributação de Plano de Benefício |
Plano RJU
O Regulamento do Plano de Benefícios Suplementar ao Regime Jurídico Único é o instrumento no qual constam, entre outras, informações sobre inscrição, condição de participante, assistido e beneficiário, bem como a definição, requisitos e método de cálculo dos benefícios previdenciários oferecidos.
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Download: Regulamento do Plano RJU |
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Consulte o Regulamento do Plano RJU para uma exposição detalhada. Em síntese, compreende os seguintes benefícios:
1. Suplementação de aposentadoria por invalidez proporcional: será concedida ao participante que se aposentar proporcionalmente por invalidez durante o período que lhe for garantida a aposentadoria pelo Regime Jurídico Único, respeitada a carência de 12 (doze) meses de contribuições ininterruptas.
2. Suplementação de pensão por morte: é a transformação da suplementação de aposentadoria por invalidez proporcional em pensão, em caso de morte do assistido, sendo paga a seus beneficiários previdenciários.
3. Pecúlio ou meio pecúlio por morte: consistirá no pagamento de uma importância em dinheiro, paga de uma única vez ao(s) beneficiário(s) do participante, igual a 10 (dez) ou 5 (cinco) vezes o valor do último salário de contribuição relativo ao mês anterior ao da morte do participante (rubricas de pagamento do PSS) respectivamente.
A carência, na morte natural, é de 1 (um) ano de contribuição imediatamente anterior ao falecimento. Na morte acidental, de 1 (um) mês de contribuição imediatamente anterior ao falecimento.
Será pago aos dependentes previdenciários com direito à pensão, assim definidos através de Portaria do IBGE, publicada no Diário Oficial da União.
Na inexistência de beneficiários de pensão, será pago a quem o participante designar em vida. Esta designação deve ser feita através de formulário próprio (não podendo ser feita por procuração).
E, finalmente, na falta de pessoa designada em vida pelo participante, o benefício será pago aos herdeiros, através de Alvará Judicial.
O Plano RJU é acessível apenas aos servidores e ex-servidores do IBGE do quadro permanente.
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Download: Suplementação de Aposentadoria |
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Download: Atualização Cadastral |
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Download: Inclusão de Benefício RJU |
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Download: Inclusão de Dependente Previdenciário |
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Download: Suplementação de pensão |
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Download: Requerimento de pecúlio por morte |
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Download: Designação para fins de pecúlio por morte |
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Download: Alteração pecúlio por morte |
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Download: Cancelamento inscrição |
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Download: Termo de Ciência |
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Download: Pedido de Inscrição (PIN) |
Após a inscrição, os participantes receberão um Certificado do Plano, como o modelo abaixo:
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Download: Modelo certificado RJU |
Para entender mais sobre previdência complementar e sobre o seu plano de benefícios veja:
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Download: Orientação Interna – Tributação de Plano de Benefício |
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Plano CLT
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Download: Regulamento do Plano CLT – a partir de 24/05/2018 | |
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Download: Regulamento do Plano CLT –24/06/1986 a 23/05/2018 | |
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Download: Regulamento do Plano CLT – 17/04/1979 a 23/06/1986 |
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Propostas de alteração
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Download: Quadro comparativo | |
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Download: Texto Consolidado da Proposta de Alteração | |
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Download: Sumário das principais alterações propostas |
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Consulte o Regulamento do Plano CLT para uma exposição detalhada. Em síntese, compreende os seguintes benefícios:
1. Suplementação de Aposentadoria por tempo de serviço: será concedida ao participante que a requerer com pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, após ter efetuado um mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais e desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço, com vinculação à Previdência Social de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher.
2. Suplementação de aposentadoria por idade: será concedida ao participante que a requerer, após ter efetuado um mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais e enquanto lhe for assegurada a aposentadoria por velhice pela Previdência Social.
3. Suplementação de Aposentadoria por invalidez: será concedida ao participante que se aposentar por invalidez pela Previdência Social, respeitada a carência de 1 (um) ano de contribuição prevista no regulamento do plano de benefícios.
4. Suplementação de Aposentadoria especial: será concedida ao participante que a requerer com pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, após ter efetuado um mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria especial pela Previdência Social.
5. Suplementação de pensão por morte: é a transformação da suplementação de aposentadoria em pensão quando o participante ou assistido, em gozo de suplementação de aposentadoria, falece e tem beneficiários previdenciários.
6. Pecúlio por morte: corresponde ao décuplo da média aritmética dos 12 (doze) últimos salários de participação anteriores ao óbito do participante ou assistido, excluído os relativos gratificação natalina e abono anual, atualizados pelos mesmos fatores de correção utilizados pelo RGPS para o salário de contribuição.
A carência, na morte natural, é de 1 (um) ano de contribuição imediatamente anterior ao falecimento.
Na morte acidental, de 1 (um) mês de contribuição imediatamente anterior ao falecimento.
Será pago aos dependentes previdenciários com direito à pensão, assim reconhecidos pelo INSS.
Na inexistência de beneficiários de pensão, será pago a quem o participante designar em vida. Esta designação deve ser feita através de formulário próprio (não podendo ser feita por procuração).
E, finalmente, na falta de pessoa designada em vida pelo participante, o benefício será pago aos herdeiros, através de Alvará Judicial.
7. Auxílio-reclusão: será concedido ao conjunto de beneficiários do participante detento ou recluso, e terá início a contar da data do efetivo recolhimento do participante à prisão, sendo mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção.
8. Auxílio-doença: será pago ao participante que o requer, desde que tenha 1 (um) ano de vinculação empregatícia às patrocinadoras, durante o período em que lhe for garantido o auxílio-doença pela Previdência Social.
9. Auxílio-natalidade: será devido à participante com, no mínimo, 12 (doze) meses de contribuições ininterruptas quando do nascimento do(a) filho(a), ou ao participante pelo parto de sua esposa ou companheira, assim reconhecida pela Previdência Social.
10. Abono Anual: será pago aos participantes, assistidos ou beneficiários no último mês do ano em que lhe for paga a suplementação de aposentadoria, do auxílio-doença, da pensão ou do auxílio-reclusão.
Plano de Benefícios fechado para novas adesões.
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Download: Suplementação de aposentadoria – SIAS |
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Download: Suplementação de pensão |
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Download: Requerimento de pecúlio por morte |
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Após a inscrição, os participantes receberão um Certificado do Plano, como o modelo abaixo:
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Download: Modelo de Certificado CLT |